A LEI ANTI FUMO NOS CONDOMÍNIOS (Do site www.secovi.com.br)
A Lei Estadual 13.541/09, que proíbe o consumo de cigarro e
derivados de tabaco em ambientes fechados no Estado de São
Paulo, entra em vigor a partir de 6 de agosto e os condomínios
devem se adaptar à proibição de fumar em áreas comuns, como
elevadores, estacionamentos, áreas de lazer e de trânsito, entre
outras – fechadas total ou parcialmente –, onde haja permanência
ou circulação de pessoas. Pela lei, só será permitido fumar nas
vias públicas, espaços ao ar livre ou dentro da sua unidade
autônoma.
Os condomínios poderão ser fiscalizados e, em caso de infração,
terão de arcar com multa, que pode, inclusive, ser aplicada em
local onde não há pessoas fumando no momento da chegada de
fiscais. Se os fiscais verificarem a presença de cinzeiros,
pontas de cigarro no chão, no lixo ou em vasos sanitários e não
avistem cartazes com aviso da proibição, o síndico poderá ser
multado.
O síndico deve providenciar a retirada de cinzeiros e a afixação
de um cartaz com aviso da proibição, em pontos de ampla
visibilidade, com telefone e endereço dos órgãos estaduais de
vigilância sanitária e de defesa do consumidor, responsáveis
pela fiscalização. De acordo com a Resolução SES/SJDC - 3, o
aviso deve conter imagem indicativa da proibição e ter as
dimensões de 25 centímetros de largura por 20 de comprimento.
O síndico também deve realizar assembleia geral para deliberar
com os condôminos os procedimentos a serem adotados quando
houver o descumprimento da lei e determinar a quem caberá o
pagamento da multa, que, de acordo com a lei, será aplicada
pelos órgãos competentes ao síndico, responsável legal pelo
condomínio.
Os valores das multas que deverão ser aplicadas aos que
desrespeitarem a lei - de R$ 792,50 a R$ 1.585,00. As autuações
aplicadas a quem desrespeitar a legislação serão efetuadas por
fiscais da Vigilância Sanitária. A multa será dobrada no caso de
reincidência.
A íntegra da Lei 13.541/09, do Decreto Estadual 54.311/09 e da
Resolução SES/SJDC - 3 estão abaixo. TAmbém disponibilizamos o
cartaz. Informações complementares em
www.leiantifumo.sp.gov.br
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Lei antifumo nos condomínios
- Síndico deve avisar os condôminos, funcionários, prestadores
de serviços, entre outros, sobre a proibição ao fumo nos
condomínios;
- Providenciar a retirada de cinzeiros de todas as áreas comuns
em condomínios;
- Realizar assembleia geral para deliberar com os condôminos os
procedimentos a serem adotados quando houver o descumprimento da
lei e determinar a quem caberá o pagamento da multa;
- Afixar cartaz indicado pela Resolução SES/SJDC - 3 em locais
de ampla visibilidade;
- Os condomínios serão fiscalizados pela Vigilância Sanitária;
- Em caso de infração, o condomínio poderá ser multado;
- Valores das multas: R$ 792,50 a R$ 1.585,00. A multa será
dobrada no caso de reincidência.
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Resolução SES/SJDC -
3, de 16-7-2009
Dispõe sobre os
ambientes de uso coletivo a que se refere o § 1º do artigo 2º da
Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, bem como acerca dos avisos
e da dosimetria dasmultas, constantes, respectivamente, dos
artigos 7º, inciso I, e 12 do Decreto -
54.311/09
Os Secretários da
Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, Considerando as
disposições da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009,
regulamentada pelo Decreto - 54.311, de mesma data, que
instituiu a Política Estadual para o Controle do Fumo;
Considerando que
esses diplomas legais têm por objetivo a redução do risco de
doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros
produtos fumígenos, a defesa do consumidor e a criação de
ambientes de uso coletivo livres do fumo;
Considerando a
necessidade de harmonizar procedimentos para a aplicação das
sanções previstas nesses diplomas legais; Considerando que a
consecução dos objetivos supracitados envolverá órgãos
pertencentes às Secretarias da Saúde e da Justiça da Defesa da
Cidadania, conjuntamente resolvem que:
Artigo 1º - Para
os fins desta Resolução, consideram-se recintos de uso coletivo,
nos quais é proibido consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, aqueles total ou parcialmente fechados em qualquer dos
seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que
provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas,
compreendendo, dentre outros, os ambientes de trabalho, de
estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou
de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de
espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates,
restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues,
padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de
exposições, veículos públicos ou privados de transporte
coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Artigo 2º - O
aviso de proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente
fechados, deverá seguir o modelo constante do Anexo desta
Resolução, respeitadas as dimensões de 25 centímetros de largura
por 20 centímetros de comprimento, observados os tamanhos de
fonte, cores e proporções estabelecidos no modelo constante do
Anexo desta Resolução;
(Obs. Ver modelo do desenho no site www.secovi.com.br)
Parágrafo único -
Admitir-se-á a redução das dimensões estabelecidas no caput na
hipótese da afixação do referido aviso em veículos de transporte
coletivo, viaturas oficiais e táxis, respeitada a largura mínima
de 10 centímetros e a altura mínima de 7 centímetros, bem como
as cores e proporções do modelo constante do Anexo desta
Resolução.
Artigo 3º - As
multas aplicadas pelo Procon/SP e pelo Centro de Vigilância
Sanitária em razão do descumprimento das disposições da Lei -
13.541/09, regulamentada pelo Decreto - 54.311/09, em
consonância com as disposições da Lei Federal - 8.078/90 -
Código de Defesa do Consumidor - e da Lei - 10.083/98 - Código
Sanitário do Estado de São Paulo, serão graduadas de modo que a
pena base inicial não seja inferior a 50 (cinquenta) ufesps e
nem superior a 100 (cem) ufesps, observada a disposição do
artigo 4º desta Resolução.
§ 1º - Caso o
infrator reitere qualquer prática irregular capitulada nos
mencionados diplomas legais, a multa ser-lhe-á aplicada em
dobro.
§ 2º - A partir da
terceira autuação, o infrator reincidente ficará sujeito à
sanção de interdição total do estabelecimento, obedecidos os
seguintes critérios:
I - A primeira
interdição perdurará por 48h (quarenta e oito horas);
II - A segunda
interdição e as seguintes perdurarão por 30 (trinta) dias.
Artigo 4º - O
processo administrativo relativo à aplicação das sanções ora
descritas será objeto de normas próprias expedidas pelo
Procon/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, no âmbito das
respectivas competências.
Artigo 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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