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             A LEI ANTI FUMO NOS CONDOMÍNIOS

(Do site www.secovi.com.br)

A Lei Estadual 13.541/09, que proíbe o consumo de cigarro e derivados de tabaco em ambientes fechados no Estado de São Paulo, entra em vigor a partir de 6 de agosto e os condomínios devem se adaptar à proibição de fumar em áreas comuns, como elevadores, estacionamentos, áreas de lazer e de trânsito, entre outras – fechadas total ou parcialmente –, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Pela lei, só será permitido fumar nas vias públicas, espaços ao ar livre ou dentro da sua unidade autônoma.

Os condomínios poderão ser fiscalizados e, em caso de infração, terão de arcar com multa, que pode, inclusive, ser aplicada em local onde não há pessoas fumando no momento da chegada de fiscais. Se os fiscais verificarem a presença de cinzeiros, pontas de cigarro no chão, no lixo ou em vasos sanitários e não avistem cartazes com aviso da proibição, o síndico poderá ser multado.

O síndico deve providenciar a retirada de cinzeiros e a afixação de um cartaz com aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com telefone e endereço dos órgãos estaduais de vigilância sanitária e de defesa do consumidor, responsáveis pela fiscalização. De acordo com a Resolução SES/SJDC - 3, o aviso deve conter imagem indicativa da proibição e ter as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 de comprimento.

O síndico também deve realizar assembleia geral para deliberar com os condôminos os procedimentos a serem adotados quando houver o descumprimento da lei e determinar a quem caberá o pagamento da multa, que, de acordo com a lei, será aplicada pelos órgãos competentes ao síndico, responsável legal pelo condomínio.

Os valores das multas que deverão ser aplicadas aos que desrespeitarem a lei - de R$ 792,50 a R$ 1.585,00. As autuações aplicadas a quem desrespeitar a legislação serão efetuadas por fiscais da Vigilância Sanitária. A multa será dobrada no caso de reincidência.


A íntegra da Lei 13.541/09, do Decreto Estadual 54.311/09 e da Resolução SES/SJDC - 3 estão abaixo. TAmbém disponibilizamos o cartaz. Informações complementares em www.leiantifumo.sp.gov.br .


Lei antifumo nos condomínios

- Síndico deve avisar os condôminos, funcionários, prestadores de serviços, entre outros, sobre a proibição ao fumo nos condomínios;
- Providenciar a retirada de cinzeiros de todas as áreas comuns em condomínios;
- Realizar assembleia geral para deliberar com os condôminos os procedimentos a serem adotados quando houver o descumprimento da lei e determinar a quem caberá o pagamento da multa;
- Afixar cartaz indicado pela Resolução SES/SJDC - 3 em locais de ampla visibilidade;
- Os condomínios serão fiscalizados pela Vigilância Sanitária;
- Em caso de infração, o condomínio poderá ser multado;
- Valores das multas: R$ 792,50 a R$ 1.585,00. A multa será dobrada no caso de reincidência.
 
 
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Resolução SES/SJDC - 3, de 16-7-2009

Dispõe sobre os ambientes de uso coletivo a que se refere o § 1º do artigo 2º da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, bem como acerca dos avisos e da dosimetria dasmultas, constantes, respectivamente, dos artigos 7º, inciso I, e 12 do Decreto -

54.311/09

 

Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, Considerando as disposições da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto - 54.311, de mesma data, que instituiu a Política Estadual para o Controle do Fumo;

Considerando que esses diplomas legais têm por objetivo a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos, a defesa do consumidor e a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo;

Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos para a aplicação das sanções previstas nesses diplomas legais; Considerando que a consecução dos objetivos supracitados envolverá órgãos pertencentes às Secretarias da Saúde e da Justiça da Defesa da Cidadania, conjuntamente resolvem que:

 

Artigo 1º - Para os fins desta Resolução, consideram-se recintos de uso coletivo, nos quais é proibido consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, aqueles total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, compreendendo, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Artigo 2º - O aviso de proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, deverá seguir o modelo constante do Anexo desta Resolução, respeitadas as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 centímetros de comprimento, observados os tamanhos de fonte, cores e proporções estabelecidos no modelo constante do Anexo desta Resolução;  (Obs. Ver modelo do desenho no site www.secovi.com.br)

Parágrafo único - Admitir-se-á a redução das dimensões estabelecidas no caput na hipótese da afixação do referido aviso em veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, respeitada a largura mínima de 10 centímetros e a altura mínima de 7 centímetros, bem como as cores e proporções do modelo constante do Anexo desta Resolução.

Artigo 3º - As multas aplicadas pelo Procon/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária em razão do descumprimento das disposições da Lei - 13.541/09, regulamentada pelo Decreto - 54.311/09, em consonância com as disposições da Lei Federal - 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - e da Lei - 10.083/98 - Código Sanitário do Estado de São Paulo, serão graduadas de modo que a pena base inicial não seja inferior a 50 (cinquenta) ufesps e nem superior a 100 (cem) ufesps, observada a disposição do artigo 4º desta Resolução.

§ 1º - Caso o infrator reitere qualquer prática irregular capitulada nos mencionados diplomas legais, a multa ser-lhe-á aplicada em dobro.

§ 2º - A partir da terceira autuação, o infrator reincidente ficará sujeito à sanção de interdição total do estabelecimento, obedecidos os seguintes critérios:

I - A primeira interdição perdurará por 48h (quarenta e oito horas);

II - A segunda interdição e as seguintes perdurarão por 30 (trinta) dias.

Artigo 4º - O processo administrativo relativo à aplicação das sanções ora descritas será objeto de normas próprias expedidas pelo Procon/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.