TEMA: FLATULÊNCIA (PEIDO) NO
LOCAL DE TRABALHO
A DECISÃO DE UM JUIZ
Jurisprudência
excelente.
DATA DE JULGAMENTO:
11/12/2007
RELATOR(A):
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
REVISOR(A):
SERGIO WINNIK
ACÓRDÃO Nº:
20071112060
PROCESSO Nº:
01290-2005-242-02-00-9
ANO: 2007
TURMA: 4ª
DATA DE PUBLICAÇÃO:
18/01/2008
PARTES:
RECORRENTE(S):
C. C. S. P. E.
RECORRIDO(S):
M. S. C.
EMENTA:
PENA DISCIPLINAR.
FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de
minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia,
pequenas faltas podem acumular-se como precedentes
curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa
causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção
dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa
da reclamante. Impossível
validar a aplicação de punição por flatulência no local de
trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à
ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros
elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que
se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita
expelir, via oral ou anal. Abusiva a presunção patronal de
que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida,
por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes.
Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo
humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da
flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não
têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem
sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções
sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais
ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O
Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora
ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo
Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado
pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu
(vento grande em tupi-guarani). Apesar de as regras
de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior
controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser
debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada.
A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora
intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de
conduta, passível de punição pelo empregador. Já a
eliminação involuntária, conquanto possa gerar
constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há
de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se
tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao
ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a
advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe
sobreveio.
ÍNDICE:
PODER DISCIPLINAR, Abuso