MENSAGENS EDUCATIVAS POSITIVAS
O BARULHO DE GUARDAS-NOTURNOS QUE IMPEDE UM SONO TRANQÜILO
E AFETA A SAÚDE DAS PESSOAS.
Em muitas cidades os guardas noturnos perturbam o sossego público, não deixando as pessoas dormirem em paz. Em Lorena, SP, a maioria dos guardas noturnos utilizam motos com sirene fazendo um barulho de uoool, uoool, uoool. Um grupo de mulheres lorenenses de uma certa rua, em um certo quarteirão (a notícia não especificou onde ocorreu isso em Lorena, numa semana de agosto de 2011), cansadas da omissão de autoridades que deveriam coibir tal barulho noturno, resolveram partir prá ação. Elas combinaram uma certa noite e esperaram o guarda noturno com sua sirene após as 22 horas. As mulheres se postaram de cada lado da rua, num verdadeiro "corredor polonês" e quando o guarda passou elas ligaram suas mangueiras de água e aparelhos de espirrar água sob pressão e deram um verdadeiro banho nele, além de jogarem trigo e ovos. A última mulher da fila gritou pro cara: "Se passar nesta rua mais uma vez com essa sirene ligada outra vez nós vamos fazer coisa pior". Elas conseguiram o sossego noturno tão esperado para poderem dormir em paz, seus filhos e pais idosos. Detalhe importante: já tinham várias vezes tentado falar com ele, pedindo para parar com o barulho da sirene, usando o bom senso, mas não tinham conseguido nenhum resultado.
Uma noite
tranquila é direito de todos!
O que fazer quando o barulho
excessivo perturba a paz e a tranquilidade do sono à
noite?
Conheça a seguir as leis e os programas criados para
combater a poluição sonora.
Leis e Normas
Nacionalmente, a legislação básica aplicável referente à poluição sonora é a seguinte: artigo 225 da constituição federal; lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente; decreto nº 99.274/90 que regulamenta a lei nº 6.938/81, resolução Conama nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a resolução conama nº 002, de 08.03.1990, que institui o programa nacional de educação e controle de poluição sonora silêncio, e as normas de nºs 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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http://www.tudosobreimoveis.com.br/conte...
João Carlos Lopes dos Santos
Preparem os ouvidos
A Lei do Silêncio é, sem dúvida, a mais conhecida e, na mesma proporção, a mais desrespeitada. Poucos desconhecem que das 22 às 7 horas não é permitido fazer barulho, mas...
A intenção é abordar, aqui, a Lei do Silêncio na privacidade dos nossos lares, deixando os outros tipos de barulho, que não são poucos, para quem de direito.
Um pouco de História
O assunto é bem mais antigo do que pensamos. O Imperador César (101 - 44, antes de Cristo) determinou «que nenhuma espécie de veículo de rodas poderia permanecer dentro dos limites da cidade (Roma), do amanhecer à hora do crepúsculo; os que tivessem entrado durante a noite deveriam ficar parados e vazios à espera da referida hora». (César - Senatus Consultum - O Automóvel, de Halley).
Martial (40 - 104, depois de Cristo), poeta irônico que glosou os costumes da sociedade de Roma (Martial - El ruido. Documenta Geygi, 1967 - Rio) E reclamava dos ruídos da cidade, durante a noite, enumerando-os e dizendo "que não podia dormir, porque tinha Roma aos pés da cama".
Nas andanças pelo passado histórico do ruído, principalmente na obra Ecologia e Poluição - Problemas do século XX, de Homero Rangel e Aristides Coelho (que indicamos aos interessados na matéria) encontrei o decreto mais original sobre silêncio: foi o da Rainha Elizabeth I da Inglaterra, que reinou de 1588 a 1603, e que «proibia aos maridos ingleses baterem em suas mulheres depois da 10 horas da noite, a fim de não perturbarem os vizinhos com gritos».
Quanto custa viver
na metrópole
Você, por certo, concordará que já há barulho demais: buzinas, sirenes, bate-estacas e marteletes pneumáticos, que perfuram os nossos tímpanos.
Logo, seria de todo conveniente nos conscientizarmos de que devemos, ao menos, evitar o barulho em nossos lares, o último reduto de tranqüilidade nas tumultuadas metrópoles.
Em verdade, o barulho deveria ser evitado não só no período regulamentar, mas também durante o dia, abolindo-se aqueles ruídos acima dos limites, insuportáveis para o ouvido humano.
Por serem óbvios, não vou listar os barulhos aceitáveis, aqueles que não chegam a violar a lei e o nosso sono, pois todos sabem diferençar entre um choro de criança e um CD Player no último volume; ou a algazarra de vizinhos, ou portas que batem, ou o falatório nas áreas comuns, assim como outros ruídos similares.
Talvez seja este o fato gerador das maiores discussões entre condôminos (ou seriam os pitbulls e assemelhados, ou, quem sabe, as eternas infiltrações entre unidades?). Quantos de vocês têm esse tipo de problema e não conhecem a solução?
A hora certa do diálogo
Vamos tentar equacionar o problema. O homem é a obra-prima da criação divina, principalmente por ser a única criatura capaz de desenvolver uma coisa maravilhosa chamada diálogo. Daí, a importância do diálogo no comportamento humano.
Antes de qualquer tipo de ação ou reação, procure um entendimento amigável, em alto nível, para evitar que, logo de início, o problema venha a antagonizar as partes.
Em se tratando de condomínio vertical, é sempre aconselhável recorrer ao síndico que, se for habilidoso, fará primeiro uma circular impessoal; depois, caso esta não surta efeito, fará um entendimento direto com o condômino barulhento e procurará dar a mais tranqüila solução à querela, já que todos continuarão a residir no edifício...
A Lei do Condomínio, Lei 4.591 de 16/12/64, trata do assunto nos seus artigos 19, 20 e 21. Vale uma leitura.
Barulhos cariocas
Para aqueles que vivem na Cidade Maravilhosa, recomenda-se a leitura, além dos diplomas legais citados, das seguintes Leis do Silêncio: Lei Estadual Fluminense nº 126, de 10/5/77, e a Lei Municipal nº 3268/2001. Se você, leitor, é de outra cidade, procure a Secretaria do Meio Ambiente local que lhe informe sobre a legislação local.
Por falar nisso, no Brasil, desde que me conheço como gente, há uma febre legiferante interminável. É como se as leis fossem umas espécies de panacéia para os problemas crônicos tupiniquins: promulgam-se novas leis para regular o que está regulado e, para os legisladores brasileiros, não basta uma legislação federal, ela tem que coexistir com uma lei para cada Estado da Federação e com uma outra para cada cidade do país.
Mesmo assim, é voz corrente, em lugar nenhum se respeita a Lei do Silêncio.
A hora de «partir
pra briga»
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro disponibiliza os telefones de sua Ouvidoria: (21) 2273-5516 e (21) 2503-3149. Há, também, a Gerência de Fiscalização Sonora da Cidade do Rio de Janeiro, que atende das 9 às 18 horas pelo telefone (21) 2215-6844. Ninguém pode imaginar o número de reclamações diárias...
Em último caso, poderá o síndico ou o prejudicado direto apresentar queixa à Polícia, munindo-se das testemunhas para isso necessárias, uma vez que tal prática está capitulada no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.
Dura lex sed lex
O novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406 de 10/1/2002, que entrou em vigor em 11/1/2003, quando trata do direito de vizinhança e do uso anormal da propriedade, nos artigos 1.277 a 1.281, determina algumas limitações ao domínio, com base no interesse privado. Vale a pena uma lida.
Assim, qualquer tipo de ruído abusivo originário de uma propriedade qualquer, que venha a tirar a paz e o sossego dos vizinhos, o seu proprietário poderá sofrer as restrições estabelecidas pela sobredita lei.
Em Lorena, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, em 2011, está tentando fazer um
projeto de lei sobre os ruídos. Veja a minuta do projeto:DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, CARROS DE SOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lorena, .... no uso das atribuições conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:
Capitulo I – Das proibições Gerais:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido perturbar o bem estar e o sossego público, ou da vizinhança com atividade profissional incômoda, ruídos, algazarra ou barulho de qualquer natureza, em ambientes confinados ou abertos, no município de Lorena, os quais deverão obedecer aos critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável especialmente, dentre outros:
a) de máquinas e de motores de explosão ou similares, desprovidos de abafadores ou em mau estado de funcionamento, bem como os de motores de veículo que funcionem com escapamento aberto ou defeituoso, cujo ruído exceda a sessenta decibéis durante o período diurno e quarenta decibéis no período noturno;
b) de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, campainha, sinos, sirenes e alarmes emitidos em áreas residenciais ou área mista, utilizados nas indústrias ou no comércio, ou ainda por associações esportivas, recreativas, de segurança e/ou vigilância ou de qualquer outros;
c) de matracas , cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncio por ambulantes;
d) de anúncio, demonstrações ou propagandas produzidos por alto-falantes, amplificadores, fonográficos, rádios e outros aparelhos sonoros e ainda por banda de música, tambores e fanfarra;
e) De veículos particulares que produzam ruídos ou sons que ultrapassem os limites permitidos na legislação;
f) De anúncio ou pregões de jornais ou de mercadorias, em vozes exageradas, alarmantes, estridentes ou contínuas;
g) De todas e qualquer espécies de fogos de artifício ruidosos, queimados em logradouros públicos ou particulares;
h) De todos os ruídos considerados nocivos ao sossego público, produzidos por maquinas e aparelhos a motor de qualquer espécie, agrupamentos humanos, animais presos e ensaios de bandas ou fanfarra em geral, fora das vias públicas.
Art. 2º - Qualquer atividade de diversão, de lazer, de comemoração ou manifestação artística, esportiva ou cultural pública somente poderá ser realizada após a concessão do respectivo alvará pela prefeitura, considerando-se para os efeitos dessa lei, aquela que se realizar, em caráter eventual, ou não, nas vias públicas ou em recinto fechado de livre acesso, mediante a cobrança ou não de ingresso.
§ 1º - No alvará deverão constar os níveis de ruído permitido em consonância com a Resolução CONAMA No. 01/90 e a Norma ABNT 10.152, sob pena de cassação do alvará concedido.
§ 2º – Os casos previstos neste artigo quando ocorridos em horário noturno ou em momento onde não esteja presente a fiscalização poderão ser reprimidos mediante solicitação das pessoas que se sentirem prejudicadas, devendo ser lavrado o correspondente boletim de ocorrência (B.O.).
Art. 3º - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos:
a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria;
b) por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas, desde que funcionem dentro do período compreendido entre às 7:00 e às 18:00 horas, reduzido o ruído ao mínimo possível; não se permitindo aos sábados à partir da 13:00 horas e aos domingos e feriados.
c) por manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões desportivas, com horário previamente autorizado; (período máximo até as 22:00 horas), observados a Resolução No. 01/90 do CONAMA e a Norma ABNT 10.152.
d) por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pela Prefeitura Municipal ou demais órgãos responsáveis;
e) por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para iniciar a realização de atos ou cultos religiosos;
f) por fanfarra ou banda de música em procissões ou cortejos em desfile públicos. As fanfarras poderão executar seus ensaios, mediante autorização da Prefeitura, que fixará os locais e respectivos horários para os mesmos; devendo ser obedecidos os limites máximos permitidos na Resolução 01/90 do CONAMA e na Norma ABNT 10.152.
g) por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros e outras viaturas policiais;
h) por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre às 07:00 (sete) às 20:00 (vinte)horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção de sinais, se não surtirem efeito imediato;
Art. 4º - Em raio limítrofe de 100 m de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, ou de igrejas, nos horários de funcionamento e, permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios ficam proibidos ruídos, barulhos ou rumores, bem como a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.
Art. 5º - No mês de junho, a partir do dia primeiro é tolerada a queima de fogos de fraca compressão estampido, até o horário das 22:00 (vinte e duas horas), observadas as disposições e determinações policiais e regulamentares a respeito.
Art. 6º. – Por ocasião do tríduo carnavalesco e na passagem do Ano Velho para o Ano Novo são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais.
Art. 7º - No interior de estabelecimentos comerciais especializados no negócio de som, instalação de som ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o funcionamento desses aparelhos e a reprodução de mídia e som, para fins exclusivamente demonstrativos aos fregueses, desde que não perturbe o sossego público e da vizinhança, obedecidas a Resolução No. 01/90 do CONAMA e a Norma ABNT 10.152.
Art. 8º - Casas de comércio ou de diversões públicas, como clubes, salões de festas, parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, “boates” e “dancing”, bem como igrejas, as quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos e cânticos ou vozes deverão aquelas e estes após as 22:00 (vinte e duas) horas, além de outras providências cabíveis, adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade e acústica de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser perturbado o sossego da vizinhança. Deverão ainda obedecer a Resolução CONAMA No. 01/90 e a norma ABNT 10.152.
I – Quando a finalidade destes estabelecimentos for de uso continuado, por exemplo: cerimônias religiosas, festas, bailes, e outros, deverá ser providenciado revestimento acústico adequado a fim de não perturbar a paz e o sossego da vizinhança.
II – É condição única para a concessão de alvará de funcionamento a verificação da existência do referido revestimento acústico.
III – Os estabelecimentos que hoje estão inseridos neste item e não possuam o revestimento acústico adequado terão o prazo de 60 (sessenta) dias partir da data de promulgação desta lei para se adequarem sob pena de terem suas autorizações de funcionamento caçadas.
IV – É proibida a colocação de caixas acústicas ou similares sobre as calçadas, externa ou internamente às edificações, com a face voltada para a rua, ou ainda que venham a perturbar o sossego e a paz na vizinhança.
Capitulo III – Do Limite de Decibéis
Art. 9º - Para fins de verificação dos índices de tolerância da emissão de ruídos prejudiciais ao sossego público serão aplicadas as Normas constantes na Tabela NBR 10151/2000 para ambientes externos e a Tabela NBR 10152/1997 para ambientes internos.
Art.10 - Para efeito desta lei a fiscalização deverá adotar nos seus procedimentos de medição e calibração as seguintes tabelas das Normas ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas vigentes ou outra que venha substituí-las posteriormente.
:
Tabela 01 - NBR 10151/2000
Tipos de áreas |
Diurno |
Noturno |
Áreas de sítios e fazendas |
40 DB |
35 DB |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais/escolas |
50 DB |
45 DB |
Área mista, predominantemente residencial |
55 DB |
50 DB |
Área mista, com vocação comercial e administrativa |
60 DB |
55 DB |
Área mista, com vocação recreacional |
65 DB |
55 DB |
Área predominantemente industrial |
70 DB |
60 DB |
Tabela 02 - NBR 10152/1997
Locais |
dB(A) |
NC |
Hospitais |
35-45 |
30-40 |
Apartamentos Enfermaria, berçários, centros cirúrgicos |
|
|
Laboratórios, áreas para uso do público Serviços |
40-50 45-55 |
35-45 40-50 |
Escolas Bibliotecas, salas de música, salas de desenho |
35-45 |
30-40
|
Salas de aula, laboratórios Circulação |
45-55 |
40-50 |
Hotéis Apartamentos Restaurantes, salas de estar Portaria, Recepção, Circulação |
35-45 40-50 45-55 |
30-40 35-45 40-50 |
|
|
|
|
|
|
Residências Dormitórios Sala de estar |
35-45 40-50 |
30-40 35-45 |
|
|
|
Auditórios Salas de concertos, teatros |
30-40 |
25-30 |
Salas de Conferências, cinemas salas de uso múltiplo |
35-45 |
30-35 |
Restaurantes |
40-50 |
35-45 |
Escritórios |
30-40 |
25-35 |
Salas de reunião Salas de gerência, salas de projetos e de administração |
35-45 |
30-40 |
Salas de computadores |
45-65 |
40-60 |
Salas de mecanografia |
50-60 |
45-55 |
Igrejas e templos ( Cultos meditativos) |
40-50 |
35-45 |
Locais para esporte Pavilhões fechados para espetáculos e atividades esportivas |
45-60 |
40-55
|
Capitulo IV – Das Prestações de Serviços de Propaganda Sonora
Art. 11 - Os serviços de propaganda sonora, feitos através de veículos automotores, ciclo motores ou outros meios volantes, no Município de Lorena, somente poderão ser executados por empresas legalmente constituídas com atividade do ramo de propaganda e publicidade e, devem obedecer aos limites estabelecidos na Resolução CONAMA 01/90 e Norma ABNT 10.152.
Art. 12 – As empresas constituídas no ramo de propaganda e publicidade deverão possuir alvará de funcionamento e possuir inscrição municipal.
§ 1º Veículo pertencentes a empresas comerciais ou industriais que forem utilizados de forma eventual para propagandas das próprias empresas, só poderão fazê-lo após devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal, com o recolhimento de taxa no valor de 05 UFESP.
§ 2º Em qualquer hipótese, é proibida a emissão da propaganda com o veículo parado ou estacionado.
Art. 13 – Os veículos a serem utilizados na prestação do serviço de propaganda sonora volante deverão atender, além das exigências estabelecidas na legislação federal e estadual, ao seguinte:
I – Obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro e Normas do CONTRAN
II – Estar em bom estado de conservação;
III – Possuir equipamento para profusão do som instalada na parte superior, vedada a utilização de caixas de som instaladas no interior do veículo ou em carrocerias;
IV - manter inscrição, em língua portuguesa e com caracteres legíveis, em ambas as laterais do veículo, faixas ou adesivos, em tamanho nunca inferior a 2/3 (dois terços) da parte metálica da porta do motorista, com as seguintes informações:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) email e telefone.
Parágrafo Único – Durante a execução da propaganda, a porta do bagageiro deverá estar totalmente fechada.
Art. 14 – Ficam expressamente proibidas no Município de Lorena a utilização de veículos de passeios, pertencentes a particulares, para a prestação do serviço de propaganda e publicidade ou com objetivo de divulgação, bem como envolvidos na produção de eventos ainda que sem fins lucrativos, caso em que o veículo utilizado para esse fim, deverá ser apreendido e será liberado somente após o pagamento da multa de 30 (trinta) UFESP´s .
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos pertencentes aos proprietários, sócios ou controladores de empresas prestadoras dos serviços de propaganda ou locados para esse fim, desde que possuam os elementos elencados nos artigos 12 e 13 desta lei.
Art. 15 – É vedada a utilização de bicicletas, triciclos, charretes ou outros veículos movidos por tração humana ou animal, para a prestação de propaganda sonora volante.
Art. 16 – As propagandas sonoras somente poderão ser feitas no horário compreendido entre as 09 (nove) horas e as 18 (dezoito), de segunda a sexta feira úteis e aos sábados, das 09 (nove) horas às 13 (treze) horas.
Capitulo V – Das Taxas
Art. 17 - O prestador do serviço de propaganda sonora volante deverá recolher aos cofres públicos anualmente a competente “Taxa de Licença e Fiscalização para o exercício de atividades” no setor de tributação da Prefeitura.
Capítulo VI – Da Fiscalização e Sansões
Art. 18 – Pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita-se o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação federal e estadual:
I – notificação com advertência;
II – multa inicial no valor de 30 UFESP s
III – multa em dobro, no caso de reincidência;
IV – cassação do alvará, no caso de se tratar de pessoa jurídica;
V – apreensão do veículo, em caso de particular;
§ 1º Aplicada a multa, a Fazenda Pública Municipal emitirá o documento para a arrecadação, que será encaminhado ao infrator, que dela poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis;
§ 2º Decorrido o prazo de que se trata o §1º sem o pagamento, a Secretaria de Fazenda acionará a Procuradoria Jurídica do Município para a imediata execução da multa.
§ 3º Caso seja denunciado ou através da fiscalização municipal seja constatado veículo de outro município atuando com propaganda de som e publicidade no âmbito do município de Lorena sem a devida inscrição municipal o mesmo será apreendido e o infrator será multado no valor de 30 UFESP s.
Art. 19 – A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das sanções nela previstas competem aos seguintes agentes públicos:
I – Titular do órgão municipal de fiscalização;
II – Agentes licenciadores e Agentes de Fiscalização;
III – Policiais Militares, na forma em que dispuser convênio de cooperação mútua que vier a ser celebrado entre o Município de Lorena e o Estado de São Paulo.
Disposições Gerais
Art. 20 – Para efeitos desta lei, entende-se por horário diurno o período compreendido entre as 7 horas e as 18 horas e por período noturno o período compreendido entre as 18 horas e as 7 horas.
Art.21 – Os valores constantes desta Lei, serão corrigidos anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, ou qualquer outra que venha substituí-la posteriormente.
Art.22 – Todos os valores referentes às multas aplicadas pela autoridade municipal devidamente constituída, por infrações às normas ambientais serão recolhidos aos cofres públicos na proporção de 70% para Prefeitura e 30% ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis 2.323/97, 76/96 e 1.863/74 e em parte a 21/2003, nos itens que se referem à poluição sonora e demais legislações municipais pertinentes.