MENSAGENS EDUCATIVAS POSITIVAS
GUARDAS-NOTURNOS:
O BEM E O MAL QUE FAZEM ÀS PESSOAS
Na maior parte das cidades, durante a noite, há pessoas que exercem atividades
como
guardas noturnos
e eles recebem contribuição financeira por esse serviço das pessoas das ruas
onde eles atuam. Um guarda noturno realiza uma atividade de vigilante,
percorrendo as ruas enquanto a população dorme, e vigiam as ruas para que tudo
corra bem, sem transtornos, cuidando para que nada ocorra de negativo nas ruas
que percorrem, nada ocorra às casas das ruas, em especial, "guarda" e vigia para
que não ocorram assaltos ou outros problemas. Nesse sentido o guarda noturno
realiza uma atividade do bem, pelo serviço que presta.
No entanto, os guardas noturnos não percebem que eles também causam um grande
mal à saúde física, emocional e mental das pessoas a quem eles prestam o serviço.
Eles, com suas motos e
sirenes estridentes,
fazem um barulho enorme de uóóóóllll, uóóóólll e com esse barulho perturbam o
sossego público, perturbam o sono das pessoas, não permitindo que elas possam
ter um sono tranquilo, em silêncio, em paz. E quando as pessoas não conseguem
dormir em silêncio, em paz, tendo um sono reparador, afirmam os especialistas em
saúde, as pessoas terão sua saúde física, emocional e mental afetadas
negativamente, e no dia seguinte, não conseguirão trabalhar direito, pelo
cansaço, irritabilidade causados pela falta de um sono reparador e tranquilo à
noite. Os guardas noturnos parecem não ter ciência de que perturbando o sossego
das pessoas estão
infringindo várias Leis
e poderão ser detidos, autuados por perturbarem o sossego público, processados e
até condenados, segundo Leis federais, estaduais e até municipais.
Veja
as Leis que os guardas noturnos infringem:
Código Penal: Art. 42, Inc. III, DL 3688/41: Perturbar alguém, ou o
trabalho, ou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos. (complementada pela Lei Estadual 2126/52)
Art. 227, Inc. III, do Código de Transito Brasileiro:
Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou
a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III -
entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN.
Infração: leve . Penalidade: perda de 3 pontos na CNH. Valor da autuação: R$
53,20. Neste caso, não há aplicação de medida administrativa, apenas a autuação.
Art. 228, Código de Transito Brasileiro: Usar no veículo equipamento com som em
volume que não sejam autorizados pelo Contran.
Artigo 229: Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons
e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo
Contran. Infração: média. Penalidade: perda de 4 pontos na CNH. Valor da
autuação: R$ 85,13. Medida administrativa: multa e remoção do veículo e
documentos.
Artigo 230: conduzir o veículo; inciso XII: com equipamento ou acessório
proibido. Infração: grave. Penalidade: perda de 5 pontos na Carteira Nacional de
Habilitação (CNH). Valor da autuação: R$ 127,69. Medida administrativa:
retenção do veículo para que a irregularidade seja sanada no local. Caso não
seja sanada, apenas o documento do veículo será apreendido. O veículo deverá
então passar por uma nova vistoria no órgão de trânsito competente para
regularização..
Art. 60, Lei 9605/98 Lei de
Crimes Ambientais.
Lei Municipal em Lorena de número 3478 de 31/outubro/2011 que dispões sobre
ruídos urbanos, carros de som e dá outras providências.
A quem recorrer para que os cidadãos tenham um sono tranquilo? Em cidades bem
administradas essa perturbação do silêncio público não ocorreria...
A seguir, alguma matérias sobre esse assunto que encontradas na internet e que
esclarecem mais sobre o assunto e mostra que as autoridades que administram a
cidade é que têm que agir para eliminar o problema que afeta o sono dos
cidadãos. Vamos esperar que alguma autoridade se conscientize e faça o seu
serviço com eficácia.
PS. Quer ver um vídeo sobre o barulho dos guardas noturnos? No Youtube digite
http://www.youtube.com/watch?v=F7s4xoeXwNo para ver um vídeo sobre guardas
noturnos, gravado por um internauta.
Leia a seguir outras matérias sobre guardas noturnos:
SILÊNCIO, POR FAVOR!
Uma noite tranquila é direito de todos!
O que fazer quando o barulho excessivo perturba a paz e a tranquilidade do sono
à noite?
Conheça a seguir as leis e os programas criados para combater a poluição sonora.
Leis e Normas
Nacionalmente, a legislação básica aplicável referente à poluição sonora é a
seguinte:
artigo 225 da constituição federal; lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a
política nacional do meio ambiente; decreto nº 99.274/90 que regulamenta a lei
nº 6.938/81, resolução conama nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e
padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais; a resolução conama nº 002, de 08.03.1990, que institui o programa
nacional de educação e controle de poluição sonora silêncio, e as normas de nºs
10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Mas na prática, as normas variam de estado para estado. Em
São Paulo
por exemplo, foi criado o programa
"Silêncio Urbano (psiu)", instituído pelo decreto 34.569 de 06 de outubro de
1994, e reestruturado pelo decreto 35.928 de 06 de março de 1996.
o propósito desse programa é limitar sons ou ruídos estridentes que possam
provocar o incômodo e interferir na saúde e no bem-estar das pessoas.
Infelizmente, o psiu só pode ser acionado em casos em que estabelecimentos
comerciais ou em logradouro público, nunca para ruídos produzidos dentro de
domicílios. em relação a isso, a legislação paulista é confusa. Segundo o site
sampa online, por algum motivo esta lei de 8.106 foi modificada pela lei 11.501
de 11/04/1994 que também, sabe-se lá por qual motivo, sofreu alterações em
partes dos seus artigos pelas leis 11.631 de 21/06/1.994 e lei 11.986 de
16/01/1996 (...) reportando-se sempre a algum artigo da lei 11.501/94.
Já no
Estado do Rio de Janeiro
uma lei conhecida popularmente como
Lei do Silêncio (lei nº 126, de 10 de maio de 1977),
que estabelece que, no período entre 22 e 7 horas, consideram-se prejudiciais à
saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro
superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva c do "medidor de
intensidade de som", de acordo com o método mb-268, prescrito pela associação
brasileira de normas técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons
superiores aos considerados normais pela associação brasileira de normas
técnicas.
Para outros estados, siga o guia de serviços indicado no fim deste artigo.
Danos à saude
Todo esse cuidado tem fundamentos científicos. Quando exposta a ruídos muito
altos (acima de 50 decibéis) durante um período prolongado, a audição humana
pode sofrer danos, resultando certas vezes em deficiência auditiva permanente.
Além disso, a poluição sonora prejudica a tranqüilidade de quem deseja adormecer
ou mesmo apenas descansar.
O barulho constante impede o relaxamento, e à medida que vai aumentando crescem
também os sintomas de stress: entramos estado de alerta, o organismo tenta se
adequar ao ambiente, liberando endorfina, minando as defesas e aumentando ainda
mais a agitação.
Isso explica porque algumas pessoas só conseguem adormecer se o rádio ou a
televisão permanecerem ligados.
A continuidade dessas ocorrências pode gerar problemas cardíacos, infecções e
outros problemas de saúde.
O que fazer?
O melhor a fazer nesses casos é acionar o síndico para que este chame a atenção
do morador que está produzindo o ruído. se isso não funcionar, o incomodado pode
pedir ajuda da polícia, estando ciente que esta pode vir a apreender a fonte de
poluição sonora. Um incidente desses pode criar um clima desagradável no
condomínio, tornando a convivência posterior ao fato mais difícil.
O melhor mesmo é conscientizar todos os moradores a respeitar a lei do silêncio
antes que situações desagradáveis aconteçam. Isso pode ser feito através de
campanhas dentro do próprio condomínio, esclarecimentos feitos em assembleias,
folhetos distribuídos dentro das caixas de correio e panfletos nos elevadores.
Dessa forma fica mais claro para todos que existe uma lei que regulamenta a
produção de ruídos e que é obrigação de todos respeitá-la e obedecê-la.
Serviço:
________________________________________
São Paulo (capital): entre em contato com o disque-psiu da Prefeitura, de
segunda a sexta, das 8 às 18h (plantão de quinta a sábado, das 18h às 6h), pelo
disque-psiu da Prefeitura, por telefone: 3326.3486 e 3315.8095, por fax:
3313.6059 , ou pela internet: formulário no site da Prefeitura
Rio de Janeiro(RJ): para conhecer toda a lei do silêncio vigente no estado do
Rio de Janeiro, visite o site da alerj www.alerj.rj.gov.br ou vá direto ao link
da lei do silêncio para fazer uma denúncia, entre em contato com o disque
barulho: (21) 2503-2795
Belo Horizonte (MG): o site da Prefeitura da cidade de Belo Horizonte , oferece
o texto da lei 0071, a lei do silêncio. faça a pesquisa pela palavra "barulho".
A queixa também pode ser feita pelo disque sossego (31) 3277.8100, o atendimento
telefônico funciona 24 horas por dia, todos os dias. A denúncia é registrada e
um fiscal realiza a medição sonora.
Campinas (SP): você pode ligar gratuitamente para o telefone 156 e registar sua
queixa. para maiores informações, acesse o site da prefeitura.
Vitória (ES): a Prefeitura criou o disque silêncio, um sistema para atender
queixas 24 horas por dia. a partir das denúncias, técnicos podem ser enviados ao
local para verificar o nível de ruído emitido e tomar as medidas necessárias. As
ligações são gratuitas e podem ser feitas para o número: 0800.393445. mais
informações no site www.vitoria.es.gov.br.
Florianópolis (SC): Existe o programa silêncio padrão. a Floram (Fundação
Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis) é o órgão centralizador das
informações referentes à prática de poluição sonora, portanto, qualquer
interessado poderá apresentar sua reclamação por escrito, informando a
localização exata do estabelecimento reclamado através de croqui, na Rua Crispim
Mira, nº 333, das 13h às 19h. fora desse horário, o reclamante deve ligar para
190.
...............................
Fonte(s):
http://www.tudosobreimoveis.com.br/conte...
João Carlos Lopes dos Santos
Preparem os ouvidos
A Lei do Silêncio é, sem dúvida, a mais conhecida e, na mesma proporção, a mais
desrespeitada. Poucos desconhecem que das 22 às 7 horas não é permitido fazer
barulho, mas...
A intenção é abordar, aqui, a Lei do Silêncio na privacidade dos nossos lares,
deixando os outros tipos de barulho, que não são poucos, para quem de direito.
Um pouco de História
O assunto é bem mais antigo do que pensamos. O Imperador César (101 - 44, antes
de Cristo) determinou «que nenhuma espécie de veículo de rodas poderia
permanecer dentro dos limites da cidade (Roma), do amanhecer à hora do
crepúsculo; os que tivessem entrado durante a noite deveriam ficar parados e
vazios à espera da referida hora». (César - Senatus Consultum - O
Automóvel, de Halley).
Martial (40 - 104, depois de Cristo), poeta irônico que glosou os costumes da
sociedade de Roma (Martial - El ruido. Documenta Geygi, 1967 - Rio) E reclamava
dos ruídos da cidade, durante a noite, enumerando-os e dizendo "que não podia
dormir, porque tinha Roma aos pés da cama".
Nas andanças pelo passado histórico do ruído, principalmente na obra Ecologia e
Poluição - Problemas do século XX, de Homero Rangel e Aristides Coelho (que
indicamos aos interessados na matéria) encontrei o decreto mais original sobre
silêncio: foi o da Rainha Elizabeth I da Inglaterra, que reinou de 1588 a 1603,
e que «proibia aos maridos ingleses baterem em suas mulheres depois da 10 horas
da noite, a fim de não perturbarem os vizinhos com gritos».
Quanto custa viver
na metrópole
Você, por certo, concordará que já há barulho demais: buzinas, sirenes,
bate-estacas e marteletes pneumáticos, que perfuram os nossos tímpanos.
Logo, seria de todo conveniente nos conscientizarmos de que devemos, ao menos,
evitar o barulho em nossos lares, o último reduto de tranquilidade nas
tumultuadas metrópoles.
Em verdade, o barulho deveria ser evitado não só no período regulamentar, mas
também durante o dia, abolindo-se aqueles ruídos acima dos limites,
insuportáveis para o ouvido humano.
Por serem óbvios, não vou listar os barulhos aceitáveis, aqueles que não chegam
a violar a lei e o nosso sono, pois todos sabem diferençar entre um choro de
criança e um CD Player no último volume; ou a algazarra de vizinhos, ou portas
que batem, ou o falatório nas áreas comuns, assim como outros ruídos similares.
Talvez seja este o fato gerador das maiores discussões entre condôminos (ou
seriam os pitbulls e assemelhados, ou, quem sabe, as eternas infiltrações entre
unidades?). Quantos de vocês têm esse tipo de problema e não conhecem a solução?
A hora certa do diálogo
Vamos tentar equacionar o problema. O homem é a obra-prima da criação divina,
principalmente por ser a única criatura capaz de desenvolver uma coisa
maravilhosa chamada diálogo. Daí, a importância do diálogo no comportamento
humano.
Antes de qualquer tipo de ação ou reação, procure um entendimento amigável, em
alto nível, para evitar que, logo de início, o problema venha a antagonizar as
partes.
Em se tratando de condomínio vertical, é sempre aconselhável recorrer ao síndico
que, se for habilidoso, fará primeiro uma circular impessoal; depois, caso esta
não surta efeito, fará um entendimento direto com o condômino barulhento e
procurará dar a mais tranquila solução à querela, já que todos continuarão a
residir no edifício...
A Lei do Condomínio, Lei 4.591 de 16/12/64, trata do assunto nos seus artigos
19, 20 e 21. Vale uma leitura.
Barulhos cariocas
Para aqueles que vivem na Cidade Maravilhosa, recomenda-se a leitura, além dos
diplomas legais citados, das seguintes Leis do Silêncio: Lei Estadual Fluminense
nº 126, de 10/5/77, e a Lei Municipal nº 3268/2001. Se você, leitor, é de outra
cidade, procure a Secretaria do Meio Ambiente local que lhe informe sobre a
legislação local.
Por falar nisso, no Brasil, desde que me conheço como gente, há uma febre
legiferante interminável. É como se as leis fossem umas espécies de panaceia
para os problemas crônicos tupiniquins: promulgam-se novas leis para regular o
que está regulado e, para os legisladores brasileiros, não basta uma legislação
federal, ela tem que coexistir com uma lei para cada Estado da Federação e com
uma outra para cada cidade do país.
Mesmo assim, é voz corrente, em lugar nenhum se respeita a Lei do Silêncio.
A hora de «partir
pra briga»
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro
disponibiliza os telefones de sua Ouvidoria: (21) 2273-5516 e (21) 2503-3149.
Há, também, a Gerência de Fiscalização Sonora da Cidade do Rio de Janeiro, que
atende das 9 às 18 horas pelo telefone (21) 2215-6844. Ninguém pode imaginar o
número de reclamações diárias...
Em último caso, poderá o síndico ou o prejudicado direto apresentar queixa à
Polícia, munindo-se das testemunhas para isso necessárias, uma vez que tal
prática está capitulada no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.
Dura lex sed lex
O novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406 de 10/1/2002, que entrou em
vigor em 11/1/2003, quando trata do direito de vizinhança e do uso anormal da
propriedade, nos artigos 1.277 a 1.281, determina algumas limitações ao domínio,
com base no interesse privado. Vale a pena uma lida.
Assim, qualquer tipo de ruído abusivo originário de uma propriedade qualquer,
que venha a tirar a paz e o sossego dos vizinhos, o seu proprietário poderá
sofrer as restrições estabelecidas pela sobredita lei.
..........
Em Lorena, o
Conselho Municipal do Meio Ambiente, em 2011,
enviou à Camara um
projeto de lei sobre os ruídos.
Esse
projeto se transformou em
Lei municipal de número 3.478 de 31/outubro/2011.
DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, CARROS DE SOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lorena, .... no uso das atribuições conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:
Capitulo I – Das proibições Gerais:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido perturbar o bem estar e o sossego
público, ou da vizinhança com atividade profissional incômoda, ruídos, algazarra
ou barulho de qualquer natureza, em ambientes confinados ou abertos, no
município de Lorena, os quais deverão obedecer aos critérios e diretrizes
estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual
aplicável especialmente, dentre outros:
a)
de máquinas e de motores de explosão ou similares, desprovidos de abafadores
ou em mau estado de funcionamento, bem como os de motores de veículo que
funcionem com escapamento aberto ou defeituoso, cujo ruído exceda a sessenta
decibéis durante o período diurno e quarenta decibéis no período noturno;
b)
de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, campainha, sinos, sirenes e alarmes
emitidos em áreas residenciais ou área mista, utilizados nas indústrias ou no
comércio, ou ainda por associações esportivas, recreativas, de segurança e/ou
vigilância ou de qualquer outros;
c)
de matracas , cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados
como anúncio por ambulantes;
d)
de anúncio, demonstrações ou propagandas produzidos por alto-falantes,
amplificadores, fonográficos, rádios e outros aparelhos sonoros e ainda por
banda de música, tambores e fanfarra;
e)
De veículos particulares que produzam ruídos ou sons que ultrapassem os
limites permitidos na legislação;
f)
De anúncio ou pregões de jornais ou de mercadorias, em vozes exageradas,
alarmantes, estridentes ou contínuas;
g)
De todas e qualquer espécies de fogos de artifício ruidosos, queimados em
logradouros públicos ou particulares;
h)
De todos os ruídos considerados nocivos ao sossego público, produzidos por
maquinas e aparelhos a motor de qualquer espécie, agrupamentos humanos, animais
presos e ensaios de bandas ou fanfarra em geral, fora das vias públicas.
Art. 2º - Qualquer atividade de diversão, de lazer, de comemoração ou
manifestação artística, esportiva ou cultural pública somente poderá ser
realizada após a concessão do respectivo alvará pela prefeitura, considerando-se
para os efeitos dessa lei, aquela que se realizar, em caráter eventual, ou não,
nas vias públicas ou em recinto fechado de livre acesso, mediante a cobrança ou
não de ingresso.
§ 1º - No alvará deverão constar os níveis de ruído permitido em consonância com
a Resolução CONAMA No. 01/90 e a Norma ABNT 10.152, sob pena de cassação do
alvará concedido.
§ 2º – Os casos previstos neste artigo quando ocorridos em horário noturno ou em
momento onde não esteja presente a fiscalização poderão ser reprimidos mediante
solicitação das pessoas que se sentirem prejudicadas, devendo ser lavrado o
correspondente boletim de ocorrência (B.O.).
Art. 3º - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior, os sons
produzidos:
a)
por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral de acordo com a
legislação própria;
b)
por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral,
devidamente licenciadas, desde que funcionem dentro do período compreendido
entre às 7:00 e às 18:00 horas, reduzido o ruído ao mínimo possível; não se
permitindo aos sábados à partir da 13:00 horas e aos domingos e feriados.
c)
por manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões desportivas, com
horário previamente autorizado; (período máximo até as 22:00 horas), observados
a Resolução No. 01/90 do CONAMA e a Norma ABNT 10.152.
d)
por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou
demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pela
Prefeitura Municipal ou demais órgãos responsáveis;
e)
por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente
para indicar as horas ou para iniciar a realização de atos ou cultos religiosos;
f)
por fanfarra ou banda de música em procissões ou cortejos em desfile
públicos. As fanfarras poderão executar seus ensaios, mediante autorização da
Prefeitura, que fixará os locais e respectivos horários para os mesmos; devendo
ser obedecidos os limites máximos permitidos na Resolução 01/90 do CONAMA e na
Norma ABNT 10.152.
g)
por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de
bombeiros e outras viaturas policiais;
h)
por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em
movimento, dentro do período compreendido entre às 07:00 (sete) às 20:00
(vinte)horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na
medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção de sinais, se não
surtirem efeito imediato;
Art. 4º - Em raio limítrofe de 100 m de repartições públicas, escolas,
hospitais, sanatórios, teatros, ou de igrejas, nos horários de funcionamento e,
permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios ficam proibidos ruídos,
barulhos ou rumores, bem como a produção daqueles sons excepcionalmente
permitidos no artigo anterior.
Art. 5º - No mês de junho, a partir do dia primeiro é tolerada a queima de fogos
de fraca compressão estampido, até o horário das 22:00 (vinte e duas horas),
observadas as disposições e determinações policiais e regulamentares a respeito.
Art. 6º. – Por ocasião do tríduo carnavalesco e na passagem do Ano Velho para o
Ano Novo são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais.
Art. 7º - No interior de estabelecimentos comerciais especializados no negócio
de som, instalação de som ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o
funcionamento desses aparelhos e a reprodução de mídia e som, para fins
exclusivamente demonstrativos aos fregueses, desde que não perturbe o sossego
público e da vizinhança, obedecidas a Resolução No. 01/90 do CONAMA e a Norma
ABNT 10.152.
Art. 8º - Casas de comércio ou de diversões públicas, como clubes, salões de
festas, parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, “boates” e
“dancing”, bem como igrejas, as quais haja execução ou reprodução de números
musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos e cânticos ou vozes
deverão aquelas e estes após as 22:00 (vinte e duas) horas, além de outras
providências cabíveis, adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a
intensidade e acústica de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser
perturbado o sossego da vizinhança. Deverão ainda obedecer a Resolução CONAMA
No. 01/90 e a norma ABNT 10.152.
I – Quando a finalidade destes estabelecimentos for de uso continuado, por
exemplo: cerimônias religiosas, festas, bailes, e outros, deverá ser
providenciado revestimento acústico adequado a fim de não perturbar a paz e o
sossego da vizinhança.
II – É condição única para a concessão de alvará de funcionamento a verificação
da existência do referido revestimento acústico.
III – Os estabelecimentos que hoje estão inseridos neste item e não possuam o
revestimento acústico adequado terão o prazo de 60 (sessenta) dias partir da
data de promulgação desta lei para se adequarem sob pena de terem suas
autorizações de funcionamento caçadas.
IV – É proibida a colocação de caixas acústicas ou similares sobre as calçadas,
externa ou internamente às edificações, com a face voltada para a rua, ou ainda
que venham a perturbar o sossego e a paz na vizinhança.
Capitulo III – Do Limite de Decibéis
Art. 9º - Para fins de verificação dos índices de tolerância da emissão de
ruídos prejudiciais ao sossego público serão aplicadas as Normas constantes na
Tabela NBR 10151/2000 para ambientes externos e a Tabela NBR 10152/1997 para
ambientes internos.
Art.10 - Para efeito desta lei a fiscalização deverá adotar nos seus
procedimentos de medição e calibração as seguintes tabelas das Normas ABNT
– Associação Brasileira de Normas Técnicas vigentes ou outra que venha
substituí-las posteriormente.
:
Tabela 01 - NBR 10151/2000
Tipos de áreas |
Diurno |
Noturno |
Áreas de sítios e fazendas |
40 DB |
35 DB |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais/escolas |
50 DB |
45 DB |
Área mista, predominantemente residencial |
55 DB |
50 DB |
Área mista, com vocação comercial e administrativa |
60 DB |
55 DB |
Área mista, com vocação recreacional |
65 DB |
55 DB |
Área predominantemente industrial |
70 DB |
60 DB |
Tabela
02 - NBR 10152/1997
Locais |
dB(A) |
NC |
Hospitais |
35-45 |
30-40 |
Apartamentos Enfermaria, berçários, centros cirúrgicos |
|
|
Laboratórios, áreas para uso do público
Serviços |
40-50
45-55 |
35-45
40-50 |
Escolas
Bibliotecas, salas de música, salas de desenho |
35-45 |
30-40
|
Salas de aula, laboratórios
Circulação |
45-55 |
40-50 |
Hotéis
Apartamentos
Restaurantes, salas de estar
Portaria, Recepção, Circulação |
35-45
40-50
45-55 |
30-40
35-45
40-50 |
|
|
|
|
|
|
Residências
Dormitórios
Sala de estar |
35-45
40-50 |
30-40
35-45 |
|
|
|
Auditórios
Salas de concertos, teatros |
30-40 |
25-30 |
Salas de Conferências, cinemas salas de uso múltiplo
|
35-45 |
30-35 |
Restaurantes |
40-50 |
35-45 |
Escritórios |
30-40 |
25-35 |
Salas de reunião
Salas de gerência, salas de projetos e de administração |
35-45 |
30-40 |
Salas de computadores |
45-65 |
40-60 |
Salas de mecanografia |
50-60 |
45-55 |
Igrejas e templos ( Cultos meditativos) |
40-50 |
35-45 |
Locais para esporte
Pavilhões fechados para espetáculos e atividades esportivas |
45-60 |
40-55
|
Capitulo IV – Das Prestações de Serviços de Propaganda Sonora
Art. 11 - Os serviços de propaganda sonora, feitos através de veículos
automotores, ciclo motores ou outros meios volantes, no Município de Lorena,
somente poderão ser executados por empresas legalmente constituídas com
atividade do ramo de propaganda e publicidade e, devem obedecer aos limites
estabelecidos na Resolução CONAMA 01/90 e Norma ABNT 10.152.
Art. 12 – As empresas constituídas no ramo de propaganda e publicidade deverão
possuir alvará de funcionamento e possuir inscrição municipal.
§ 1º Veículo pertencentes a empresas comerciais ou industriais que forem
utilizados de forma eventual para propagandas das próprias empresas, só poderão
fazê-lo após devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal, com o
recolhimento de taxa no valor de 05 UFESP.
§ 2º Em qualquer hipótese, é proibida a emissão da propaganda com o veículo
parado ou estacionado.
Art. 13 – Os veículos a serem utilizados na prestação do serviço de propaganda
sonora volante deverão atender, além das exigências estabelecidas na legislação
federal e estadual, ao seguinte:
I – Obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro e Normas do CONTRAN
II – Estar em bom estado de conservação;
III – Possuir equipamento para profusão do som instalada na parte superior,
vedada a utilização de caixas de som instaladas no interior do veículo ou em
carrocerias;
IV - manter inscrição, em língua portuguesa e com caracteres legíveis, em ambas
as laterais do veículo, faixas ou adesivos, em tamanho nunca inferior a 2/3
(dois terços) da parte metálica da porta do motorista, com as seguintes
informações:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) email e telefone.
Parágrafo Único – Durante a execução da propaganda, a porta do bagageiro deverá
estar totalmente fechada.
Art. 14 – Ficam expressamente proibidas no Município de Lorena a utilização de
veículos de passeios, pertencentes a particulares, para a prestação do serviço
de propaganda e publicidade ou com objetivo de divulgação, bem como envolvidos
na produção de eventos ainda que sem fins lucrativos, caso em que o veículo
utilizado para esse fim, deverá ser apreendido e será liberado
somente após o pagamento da multa de 30 (trinta) UFESP´s .
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos pertencentes
aos proprietários, sócios ou controladores de empresas prestadoras dos serviços
de propaganda ou locados para esse fim, desde que possuam os elementos elencados
nos artigos 12 e 13 desta lei.
Art. 15 – É vedada a utilização de bicicletas, triciclos, charretes ou outros
veículos movidos por tração humana ou animal, para a prestação de propaganda
sonora volante.
Art. 16 – As propagandas sonoras somente poderão ser feitas no horário
compreendido entre as 09 (nove) horas e as 18 (dezoito), de segunda a sexta
feira úteis e aos sábados, das 09 (nove) horas às 13 (treze) horas.
Capitulo V – Das Taxas
Art. 17 - O prestador do serviço de propaganda sonora volante deverá recolher
aos cofres públicos anualmente a competente “Taxa de Licença e Fiscalização para
o exercício de atividades” no setor de tributação da Prefeitura.
Capítulo VI – Da Fiscalização e Sansões
Art. 18 – Pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita-se o infrator às
seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação federal e
estadual:
I – notificação com advertência;
II – multa inicial no valor de 30 UFESP s
III – multa em dobro, no caso de reincidência;
IV – cassação do alvará, no caso de se tratar de pessoa jurídica;
V – apreensão do veículo, em caso de particular;
§ 1º Aplicada a multa, a Fazenda Pública Municipal emitirá o documento para a
arrecadação, que será encaminhado ao infrator, que dela poderá recorrer no prazo
de 10 (dez) dias úteis;
§ 2º Decorrido o prazo de que se trata o §1º sem o pagamento, a Secretaria de
Fazenda acionará a Procuradoria Jurídica do Município para a imediata execução
da multa.
§ 3º Caso seja denunciado ou através da fiscalização municipal seja constatado
veículo de outro município atuando com propaganda de som e publicidade no âmbito
do município de Lorena sem a devida inscrição municipal o mesmo será apreendido
e o infrator será multado no valor de 30 UFESP s.
Art. 19 – A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das
sanções nela previstas competem aos seguintes agentes públicos:
I – Titular do órgão municipal de fiscalização;
II – Agentes licenciadores e Agentes de Fiscalização;
III – Policiais Militares, na forma em que dispuser convênio de cooperação mútua
que vier a ser celebrado entre o Município de Lorena e o Estado de São Paulo.
Disposições Gerais
Art. 20 – Para efeitos desta lei, entende-se por horário diurno o período
compreendido entre as 7 horas e as 18 horas e por período noturno o período
compreendido entre as 18 horas e as 7 horas.
Art.21 – Os valores constantes desta Lei, serão corrigidos anualmente, com base
na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, ou qualquer outra
que venha substituí-la posteriormente.
Art.22 – Todos os valores referentes às multas aplicadas pela autoridade
municipal devidamente constituída, por infrações às normas ambientais serão
recolhidos aos cofres públicos na proporção de 70% para Prefeitura e 30% ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se
todas as disposições em contrário, em especial as Leis 2.323/97, 76/96 e
1.863/74 e em parte a 21/2003, nos itens que se referem à poluição sonora e
demais legislações municipais pertinentes.